Nesta Semana, em célere decisão, a 13ª vara da Justiça Federal de Goiânia, proferiu sentença de indenização em desfavor da UFG, condenada a pagar R$ 10.000,00 de indenização a título de danos morais.
Extrai-se da peça que o autor, ao realizar exames para fins de doação de sangue, foi diagnosticado como soropositivo.
Após o resultado chocante, a mesma amostra foi submetida a novo teste, o qual confirmou o diagnóstico, qual seja, de portador de síndrome da imunodeficiência adquirida. Passados quatro meses, o autor foi convocado para colher nova amostra. Este novo exame teve resultado diagnóstico negativo.
Ao decidir sobre o tema, o Juiz Federal Marcos Silva Rosa pontuou, inicialmente, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, sendo certo que a presença conjunta de três requisitos: conduta imputável ao agente público, dano experimentado pela vítima e a relação direta de causa e efeito entre a conduta e o dano, gera o dever de indenizar.
A conduta imputável ao agente perpetrou-se com o diagnóstico equivocado, por mais de uma vez, de doença incurável, de forte estigma social, e a demora em corrigir a distorção, o que acarretou grande angústia ao autor.
Assim é que, ainda que o dano tenha ocorrido em esfera extrapatrimonial e prescinda de prova de prejuízo no plano concreto, a demonstração de violação de direito foi suficientemente comprovada e a relação de causalidade entre a conduta e o dano, materializado num diagnóstico cujo equívoco e a demora na correção consubstanciam a relação de causalidade, que fez nascer o dever de indenizar.
Ressalte-se que o prazo de solução da demanda em questão foi de um mês e dois dias.
Fonte:13 ª Vara do JEF