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TJGO julga inconstitucional expressão em lei que limita licença-maternidade de mães adotantes

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou inconstitucional a expressão “até um ano de idade”, contida no artigo 230 da Lei Estadual 10.460/88, no tocante à limitação etária da criança adotada, em caso de licença-maternidade de adotantes. Com isso, o benefício poderá ser concedido também para mulheres que adotarem filhos com idade superior a esta. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.

Consta dos autos que no dia 30 de abril de 2015, uma servidora estadual da Secretária de Educação, Cultura e Esporte obteve a adoção de uma menina que, na época, tinha 4 anos. Com isso, ela requereu, administrativamente, a licença à adoção, o que foi indeferido sob o argumento de que a licença no prazo almejado restringe-se a criança de até um ano, conforme o artigo 230 da referida lei e o artigo 99 da Lei n°13.909/01. Assim, a servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de 180 dias. 

Primeiramente, o magistrado ressaltou que o benefício da licença-maternidade encontra-se previsto como um direito social e, diante desse direito, impõe-se uma interpretação extensiva da lei também à mãe adotante, uma vez que a Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre filho biológico e aquele inserido em uma família substituta.

Além disso, o desembargador  lembrou que a licença-maternidade não se trata de um benefício exclusivo da mãe, mas também da própria criança, pois visa, segundo o desembargador federal André Nabarrete, do TRF da 3ª Região, “propiciar o sustento e o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento saudável da criança”.

De acordo com Fausto Moreira, há entendimento pacificado, como recente julgamento, em 10 de março de 2016, em Recurso Extraordinário n° 778889, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que diz que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

Ainda, o desembargador salientou que, na realidade, a idade da criança é um obstáculo no processo de adoção, diante da preferência, em regra, dos adotantes de acolherem crianças com menos de um ano de idade. “Na confluência do exposto, concluo que estipular um prazo exíguo para a licença adotante ou estipular diferenciações conforme a idade só dificultaria, ainda mais, os processos de adoção tardia. Diante desse cenário, a norma digladiada, ao conceder a licença de 180 dias somente para a mãe que adotou criança até um ano de idade, vai de encontro aos princípios e entendimento ora defendidos”, enfatizou, ao frisar que o Estado é garantidor do bem-estar do menor, não podendo, assim, criar obstáculos a esse processo de adaptação. 

Fonte: TJGO