O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada. Esse foi o entendimento firmado com unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A Corte ressaltou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com regime de convivência.
“A possibilidade de os genitores possuírem domicílios em cidades distintas infere-se da própria previsão contida no § 3º do artigo 1.583 do Código Civil de 2002, segundo o qual ‘na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos’”, diz a decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A guarda compartilhada não demanda, afinal, tempo de convívio igualitário, e pode comportar as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, de acordo com o acórdão. O regime de convivência deve ser fixado pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
Diferente da guarda alternada
Andrighi também ressaltou que a guarda compartilhada – regra no ordenamento jurídico desde a promulgação da Lei 13.058/2014 – impõe a equiparação das responsabilidades entre ambas as figuras parentais. Não se confunde, porém, com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.
Para a Corte, é plenamente possível e até mesmo recomendável que se defina uma residência principal, garantindo uma referência de lar para as relações da vida. Assim, difere-se da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, residindo a prole de forma fracionada, com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.
A situação do caso em tela é válida também a pais que residem não apenas em cidades, mas também em estados ou até mesmo países diferentes, segundo os ministros. O acórdão ressalta ainda que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível estabelecer, à distância, o compartilhamento das responsabilidades sobre os filhos, com participação ativa acerca das decisões.
A notícia refere-se ao Recurso Especial – REsp 1.878.041/SP.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM