O pedido de demissão de uma empregada menor tem validade mesmo sem assistência dos pais. Além disso, uma empregada grávida só tem direito a indenização do empregador após demissão se comprovada a gravidez no período de vigência do contrato de trabalho. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, por unanimidade, negou provimento a recurso de uma vendedora de calçados e manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em defesa da empresa, o advogado trabalhista Rafael Lara Martins alegou que a empregada pediu demissão antes da data da concepção e, por isso, não tem direito a reparação.
O advogado explica que a vendedora pediu demissão da empresa e, depois de um tempo, pleiteou a reintegração ao emprego sob a justificativa de estar grávida. Ela ainda requereu a nulidade do pedido de demissão, por ser menor de idade e ter assinado sem assistência do representante legal. Diante da recusa, ela recorreu à Justiça pedindo indenização aos empregadores. Por não comprovar a gravidez no momento da rescisão, teve o pedido negado em primeira instância. A jovem pugnou pela reforma da sentença e mais uma vez não obteve êxito.
Para comprovar que a vendedora não estava grávida no momento em que demitiu-se, Rafael Lara Martins recorreu à técnica utilizada pelos profissionais da área médica para definirem a idade embrionária. “Pelos cálculos, conclui-se que a concepção ocorreu em torno do dia 26/11/2014, com margem de confiança de três dias, ou seja, entre os dias 23/11/2014 e 29/11/2014. Como é incontroverso nos autos que a empregada pediu demissão em 14/11/2014, forçoso concluir que a gravidez ocorreu após a ruptura do contrato de trabalho”, argumentou.
O advogado também contestou a nulidade do pedido de demissão, afirmando que, apesar de ter 17 anos, ela exercia atividade remunerada com a CTPS assinada e vivia em união estável, o que demonstra ser emancipada, sendo “plenamente capaz e responsável pelos seus atos da vida civil”. Os argumentos foram acatados pelo desembargador relator, Gentil Pio de Oliveira, que destacou em sua decisão.
“Logo, a reclamante não tem direito à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual mantenho a sentença quanto ao indeferimento dos pleitos de reintegração no emprego e de pagamento de indenização substitutiva”.
Ele ainda considerou que é “perfeito e válido” o pedido de demissão da empregada, não demonstrando a existência de vício de consentimento. Sua decisão foi seguida por unanimidade e, desta forma, a vendedora não tem direito à reintegração e à indenização.
Fonte: www.rotajuridica.com.br