Qual a tênue linha que separa o reconhecimento de vínculo de emprego ou não em casos típicos e nebulosos, como o de uma mulher que namorou o dono de um supermercado por três anos e, com o término do relacionamento, pretendeu o reconhecimento da relação empregatícia?
A essa indagação, o juiz do Trabalho Lamartino Franca de Oliveira, de Primavera do Leste/MT considerou que o conjunto probatório levava à conclusão da existência de relação afetiva entre as partes, inclusive confessados pela autora da ação os planos de um futuro casamento.
A ex-namorada começou a trabalhar como gerente na empresa em meados de 2013, e permaneceu até a significativa data de 12 de junho de 2015 (dia dos namorados) quando, após uma briga, resolveram terminar o relacionamento amoroso e, consequentemente, o de trabalho.
O processo foi ajuizado na unidade em março deste ano. Concidentemente, a primeira audiência do caso ocorreu no dia 13 de junho, um ano após o término do relacionamento e um dia após o Dia dos Namorados.
Autonomia
A partir dos depoimentos, o magistrado entendeu que a subordinação e onerosidade, dois dos requisitos previstos na lei para configuração do vínculo de emprego, não existiam.
Isso porque ficou provado, pelo próprio depoimento da jovem, que ela gozava de uma autonomia que um empregado comum, subordinado, não teria. É o caso do acesso ao caixa do supermercado e do fato dela não receber ordens, mas apenas consultar o namorado sobre determinadas atitudes.
Além disso, a ex-companheira podia utilizar valores do caixa para efetuar pagamentos pessoais, bem como utilizava seus próprios cheques para quitar contas do supermercado, “em típica confusão patrimonial”.
Pelos depoimentos de ambas as partes restou claro que a intenção dos litigantes nunca foi a de firmar contrato de trabalho, mas sim de manter uma relação amorosa, inclusive com planos futuros de casamento, que se estendia à atividade econômica administrada por ambos, tanto é assim, que sequer houve o registro de CTPS da reclamada, porquanto essa não fora subscrita pelo reclamado.
Assim, o magistrado indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício.
Processo: 0000367-67.2016.5.23.0076
Fonte: Migalhas