Servidor Público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito a jornada de trabalho reduzida. Assim estabelece a lei 13.370/16, publicada nesta terça-feira, 13, no DOU. A norma ainda revoga a exigência de compensação de horário.
Até então, a legislação (lei 8.112/90) assegurava o horário especial, sem a necessidade de compensação, ao servidor portador de deficiência. O texto sancionado estende o benefício ao servidor público Federal que é responsável pela pessoa com deficiência.
Câmara de Goiânia
Em segunda e última votação, a Câmara de Goiânia também aprovou na semana passada projeto de lei da vereadora Tatiana Lemos, PC do B, que flexibiliza o horário de trabalho dos servidores municipais que são responsáveis diretos por pessoas com alguma tipo de deficiência.
O projeto agora será encaminhado para sanção ou veto do prefeito Paulo Garcia, PT. A vereadora acredita que a matéria será sancionada “pelo alto alcance social”. O projeto tramita na Casa desde maio de 2013.
Dependência
Ao justificar seu projeto, Tatiana Lemos disse que “é extremamente importante que esses servidores, pais de pessoas com algum tipo de deficiência, tenham seus horários de trabalho flexibilizados para que possam cuidar de seus filhos. São crianças que dependem completamente da ajuda dos responsáveis. Ou seja, são seres humanos que precisam ser colocados acima de qualquer burocracia”.
O artigo 2º do projeto determina que o servidor, terá que requerer por escrito a concessão do benefício, anexando no pedido a declaração da autoridade médica atestando que a pessoas sob sua guarda tem algum tipo de deficiência.
Ao final, Tatiana Lemos lembra que a flexibilização do horário vai permitir igualmente que os responsáveis possam oferecer atenção permanente ou tratamento educacional, fisiológico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada.
Publicada nesta terça-feira, 13, no DOU, norma já está em vigor.
Veja a íntegra.
LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fonte: Rota Jurídica