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Juízes não precisam justificar suspeição por foro íntimo, confirma ministra Rosa

Os juízes não precisam informar os motivos que os levam a se declarar suspeitos de julgar um caso se a razão for de foro íntimo. A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a situação ao julgar prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.260, em que três associações de magistrados – AMB, Ajufe e Anamatra – questionavam a Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

A norma obrigava os juízes a informarem reservadamente as razões de foro íntimo pelas quais se davam por impedidos de julgar determinado processo. A ADI foi extinta sem resolução de mérito, porque a norma foi revogada em agosto deste ano, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Já o novo CPC, em seu artigo 145, dispõe que o juiz que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo não precisa declarar suas razões. O dispositivo prevê que há suspeição de juiz quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Caráter sigiloso

A Resolução 82/2009 do CNJ havia sido editada depois que inspeções feiras pela Corregedoria Nacional de Justiça constataram um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo e baseou-se na necessidade de fundamentação de todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário e no dever do magistrado de cumprir com exatidão as disposições legais, obrigação cuja observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão.

A norma estabeleceu, porém, que as razões da suspeição por motivo íntimo não seriam mencionadas nos autos, devendo ser imediatamente remetidas em caráter sigiloso. Juízes de primeiro grau deveriam declarar-se por suspeitos nos autos, encaminhar as razões em ofício reservado à corregedoria local ou a órgão diverso, designado pelo Tribunal. Já magistrados de segundo grau deveriam remeter as razões à Corregedoria Nacional de Justiça. A norma enfatizava que essa sistemática de controle já era adotada com êxito há vários anos em alguns tribunais do país.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Fonte: Conjur