A empresa Miranda Empreendimentos Imobiliários terá de devolver R$ 26 mil a Wilson Divino da Silva, que comprou um lote em Senador Canedo mas não conseguiu pagar todas as parcelas. Ele havia quitado 48 prestações, mas a imobiliária rescindiu o contrato tomando posse do lote e não devolveu os valores pagos pelo cliente. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Foi relator o desembargador Zacarias Neves Coelho.
Wilson Divino adquiriu o imóvel em 12 de novembro de 2007, de Cristiane Aparecida Pereira de Oliveira, e se comprometeu a pagar as parcelas restantes com aval da imobiliária, porém, em dezembro de 2008, “por motivos de força maior” não pôde pagar o restante das parcelas, e o empreendimento imobiliário rescindiu o contrato e retomou a posse do lote. Não recebendo os valores pagos, Wilson ingressou com ação ordinária de cobrança e ficou decidido, em primeiro grau, que teria direito à restituição de todos os valores pagos, corrigidos pelo índice utilizado quando do pagamento, descontados 10% a título de cláusula penal.
A empresa interpôs apelação cível, alegando impossibilidade jurídica do pedido de restituição dos valores pagos na forma que foi decidida em primeiro grau, tendo em vista que, em se tratando de distrato cuja causa foi a inadimplência do cliente, devem-se operar os descontos previstos no instrumento contratual.
Zacarias Neves argumentou que a empresa não tem razão ao alegar impossibilidade jurídica, uma vez que o pleito formulado por ela, sobre os valores oriundos da rescisão do contrato de compra e venda, não encontra vedação no ordenamento jurídico, o que torna plenamente hábil a pretensão.
O desembargador-relator se baseou no artigo 413 do Código Civil, na súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas.
Fonte: Rota Jurídica