Um idoso de 77 anos que teve seu nome negativado indevidamente receberá da OI S/A indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A decisão é da 1ª Turma Recursal Julgadora Mista da 3ª Região que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, para reformar sentença e julgar procedente o pedido.
Manoel Vieira de Godoi alegou que tinha um contrato com a empresa de telefonia pagando 72 reais pelo serviço básico. Porém, em abril de 2013, ele recebeu uma fatura cobrando o valor de 93,50 reais dos quais 29,90 reais eram referentes ao serviço de internet. O idoso afirmou que a fatura estava errada, uma vez que não contratou o serviço de internet. Entrou em contato com a Oi que, por sua vez, informou que seria aberto um procedimento interno e, logo após, retornaria a ligação.
No mês seguinte, chegou uma nova fatura no valor de 92,32 reais, ou seja, outra cobrança indevida e, mais uma vez, o autor entrou em contato com a empresa, que o orientou a pagar o valor da fatura com vencimento em 24 de maio de 2014. Como a conta de abril venceu, a OI informou que seria enviada uma nova fatura no valor de 33,75 reais – quantia referente apenas ao serviço de telefonia, já descontadas as cobranças indevidas referentes à internet. Entretanto, esta fatura não foi enviada e a dívida foi encaminhada para um escritório de cobrança.
Para a magistrada, apesar de o idoso não ter trago qualquer protocolo comprovando que tenha solicitado o cancelamento do serviço não contratado, esse fato por si só, não afasta a responsabilidade da empresa telefônica pela inscrição de nome de Manoel no rol de inadimplentes, até porque “as telas acostadas aos autos também não comprovam que o idoso tenha requerido o serviço de internet”.
Além disso, Luciana Camapum destacou que o idoso é um consumidor completamente vulnerável, hipossuficiente e com mais de 77 anos de idade. “Sendo assim, o Poder Judiciário fechar os olhos para o fato de que empresas como a recorrida tem o ‘péssimo hábito’ (e julgamos aos montes processos como esses) de inserir serviços não solicitados pelo consumidor em suas contas, os deixando à mercê dos call centers por horas e horas, anotando inúmeros protocolos, para enfim, fazer valer seus direitos”, frisou.
A juíza lembrou que a relação de consumo entre as partes é clara, uma vez que observadas a superioridade econômica, técnica e jurídica da empresa recorrida e a hipossuficiência da parte recorrente, em sendo assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe e não trouxe aos autos, a recorrida, qualquer prova capaz de desconstituir o direito da parte reclamante.
Fonte: TJGO