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Execução malfeita de serviço decorativo gera indenização ao contratante

Ao contratar uma empresa para restaurar o piso de granito de sua casa, um morador da cidade de Luziânia não imaginava que o resultado fosse o oposto do efeito buscado. Em vez de ostentar brilho, o chão ficou repleto de manchas, na maior parte dos cômodos da residência. Insatisfeito, ele ajuizou uma ação contra a empresa e, agora, vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais e, ainda, será ressarcido materialmente, além de ficar livre de ter de pagar pelo serviço mal executado, no valor de R$ 21 mil.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Francisco Vildon Valente, condenando a WDF Renovação de Ambientes Ltda., a despeito de apelação contra sentença proferida em primeiro grau, na 2ª Vara Cível da comarca.

“Sob esse prisma, como visto, as provas apresentadas, em especial, a perícia realizada, confirmam a prestação defeituosa dos serviços, com a evidente desarmonia sob o aspecto físico e estético no imóvel do autor, causando-lhe sérios dissabores, prejuízos e abalos psicológicos, sobretudo por tratar-se de sua residência, o que faz com que ele conviva, diariamente, com o problema instaurado”, destacou o magistrado (foto à direita).

No recurso, a empresa atribuiu o problema das manchas a características inerentes ao granito e, ainda, a serviços anteriores de instalação. Contudo, o relator ponderou que houve, apenas, alegações sem provas por parte da defesa.

“Insta observar que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não, do consumidor. Aquele só afasta a sua responsabilidade, no caso de conseguir provar a ocorrência de uma das hipóteses que excluem o nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro”, frisou Vildon, com base no Código de Defesa do Consumidor. 

Fonte: TJGO