A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar a estudante de medicina Larissa de Carvalho Silva em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 195,56 pelos prejuízos materiais, além de restituir 11.500 pontos do programa de milhagem da empresa. A estudante perdeu sua matrícula na Residência Médica de Anestesiologia, no Estado de São Paulo, devido a um atraso em seu voo. A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que reformou sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia, majorando o valor da indenização a título de danos morais, antes fixados em R$ 8 mil.
Larissa interpôs apelação cível alegando que, em primeiro grau, foi considerada a existência da indenização pela perda da chance, mas que não foi quantificado o valor na parte dispositiva. Aduziu que os danos materiais devem abranger o que se perdeu, assim como o que deixou de ganhar, incluindo a perda de uma chance. Pediu também a majoração da indenização por danos morais, argumentando que não atendeu aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo da indenização.
A Azul Linhas Aérea também interpôs recurso defendendo que deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade pela força maior. Disse que a aeronave que faria o transporte apresentou falha em um componente, sendo inevitável o cancelamento do voo. Argumentou ainda que a manutenção do avião não é de natureza simples, necessitando a realização de diversos testes no equipamento substituído. Alegou que não houve danos morais, não existindo provas de que a cliente sofreu prejuízos de caráter moral e requereu o afastamento da indenização pelos danos materiais, informando que o voo contratado foi realizado.
Perda de uma chance
A desembargadora explicou que não há discordância sobre a existência de dano indenizável pela teoria da perda de uma chance, tendo o magistrado singular combinado as indenizações, por dano moral e por perda da chance, em uma só. Contudo, observou que o valor fixado, em R$ 8 mil, não se mostrou proporcional à quantificação dos danos experimentados por Larissa.
“Pondero, a princípio, que o caso dos autos trata-se de um exemplo clássico, doutrinário inclusive, da teoria da perde de uma chance. Chance esta real, tangível e concreta, de que a autora necessitava, apenas, de chegar a tempo e uma entrevista para lograr êxito em sua matrícula na Residência Médica de Anestesiologia, no Município de São Paulo, mas que não pode realizar por conta do atraso inescusável do voo que a levaria rumo a seus ideais”, disse Maria das Graças.
Responsabilidade
Dessa forma, a magistrada afirmou que restou evidenciada a responsabilização objetiva da companhia aérea pelo atraso do voo. Informou que não ficou comprovada a justificativa de força maior para o defeito da prestação do serviço, uma vez que a manutenção periódica das aeronaves constituti fato previsível e inerente à natureza do serviço.
Ademais, disse que os danos materiais não podem ser afastados, pois a estudante teve um prejuízo significativo ao não ter alcançado o objetivo de sua viagem, e que após um atraso de 4 horas, o voo não teve nenhuma utilidade para o fim único que se propunha.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, a desembargadora verificou que Larissa receberia uma bolsa no valor de R$ 2.976,26 durante três anos, além de adquirir uma especialidade médica bem requisitada. Considerando que o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para o fim a que se destina, especialmente no que se refere ao caráter inibitório da indenização e compensatório quanto à perda da chance, Maria das Graças Carneiro Requi majorou a quantia para R$ 20 mil.
Fonte: TJGO