Av. T-12, nº 35, Salas 408/410, Qd. 123, Lts. 17/18, Ed. Connect Park Business, Setor Bueno, Goiânia/Go, CEP 74.223-080


Contato : (62) 3215-5885 | [email protected]

Empresa Oi é condenada por cobrar plano não contratado por cliente

A Oi Móvel S/A foi condenada a indenizar um cliente em R$ 6 mil, por danos morais, referente à cobrança indevida de um plano telefônico não contratado. A decisão é da 4ª Câmara Cível, nos termos da relatora do voto, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que impôs, também, o cancelamento de débitos por parte do consumidor.

Em primeiro grau, a companhia telefônica já havia sido condenada, conforme sentença proferida na 8ª Vara Cível de Goiânia, pelo juiz Romério do Carmo Cordeiro. A parte ré recorreu e, em decisão monocrática e do colegiado, o veredicto foi mantido sem reformas.

Na defesa, a Oi Móvel S/A alegou que os serviços cobrados foram prestados sem qualquer irregularidade e efetivamente consumidos. Para isso, a ré pediu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, isto é, caberia ao autor da ação provar toda a argumentação de que houve as falhas.

Contudo, no voto, a magistrada considerou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação do direito dos clientes, entendendo o contratante como parte hipossuficiente da relação de negócios, ou seja, é o personagem mais frágil nos contratos entabulados com empresas.

“No presente caso, vislumbro pela manutenção da inversão do ônus da prova, tal qual decidido pelo juiz singular, uma vez que a apelada não conseguiu apresentar a documentação que comprove o débito em comento, haja vista que não teve acesso à mesma, de modo que apenas a apelante poderia fornecê-la, restando inequívoca a hipossuficiência probatória do consumidor”, destacou Nelma Perilo (foto à direita).

Consta dos autos que o autor teve seu nome negativado em razão da adesão de um plano de telefonia móvel. Ele alegou ter contratado uma franquia compartilhada de cem minutos, mas a Oi Móvel S/A forneceu e cobrou pelo dobro do serviço.

Na petição, o consumidor, inclusive, alegou que houve discrepância no contrato e, após contato com o serviço de atendimento da empresa, lhe foram enviados novos chips. Assim, “resta claro que os serviços cobrados, não foram contratados, sendo indevida a negativação do nome da autora/apelada no rol de inadimplentes, o que, por si só, caracteriza dano moral”, ponderou a desembargadora.

Sobre o valor da indenização por danos morais, a relatora considerou a ”estatura econômica da empresa de telefonia, ora apelante, a gravidade do dano e os efeitos gerados” para manter o importe arbitrado na primeira instância.

 

Fonte: www.tjgo.jus.br