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Em seis decisões baseados no novo CPC, Justiça manda negativar clientes que não pagaram honorári

O novo Código de Processo Civil (NCPC), em vigor desde o dia 18 de março, trouxe inovações que poderão conduzir devedores ao pagamento de dívidas.Uma das principais mudanças na execução é proveniente do artigo 782, parágrafos 3º e 5º, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como o SPC e Serasa. Conforme a norma, o executado poderá ter o nome negativado nos casos de ações de execução em andamento desde que não tenha efetuado o pagamento e nos casos de sentença transitada em julgado (negativado e protesto).

O advogado Maurício Santana Corrêa foi quem representou os seis clientes na Justiça

O advogado Maurício Santana Corrêa explica que o NCPC traz outras novidades em relação à execução, como o artigo 517, que permite que a decisão judicial transitada em julgada seja levada a protesto. Segundo o especialista, o único problema neste caso é que o exequente tem de arcar com as custas do protesto. Ele ressalta que, muitas vezes o exequente nunca recebeu nem um centavo de honorários e ainda tem que arcar com o protesto.

O advogado explica, ainda, que o artigo 528 traz consequencias para o devedor de alimentos. Porém, ele observa que o parágrafo 3º do referido artigo diz que o juiz mandará (de ofício) protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 517, ou seja, protesto judicial. E neste pont, segundo ele, que surge uma dúvida.

Como o protesto tem o pagamento das custas do cartório e, na maioria das vezes, o exequente é beneficiário da justiça gratuita na área de família (sem recursos financeiros), o advogado questiona como este exequente arcará com as custas do protesto sem prejudicar sua subsistência. “Ou os Tribunais irão fazer um convênio com os cartórios de protesto para estes casos específicos? São respostas que ainda não existem e deverão ser debatidas no decorrer dos próximos anos com o NCPC”, espera o advogado.

Porém, o especialista acredita que o artigo 782 poderá ser requerido pela parte neste caso, até mesmo por ser uma forma bem menos onerosa ao exequente. Conforme diz, basta o juiz expedir o ofício negativando o nome do executado e o exequente (ou advogado) protocolar nos órgãos de proteção ao crédito.

Negativação
Corrêa conseguiu na Justiça seis decisões interlocutórias nas quais o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou a inclusão do nome dos devedores no SPC na capital. São ações em que os clientes não pagaram o contrato de honorários. O advogado ingressou com a execução há anos e conseguia êxito na execução.

“Acredito que a negativação e/ou o protesto será uma forma dos ex-clientes/devedores aparecerem para tentar uma negociação ou, até mesmo, uma conciliação, que é um dos princípios do NCPC. Isso para ter de volta seu nome ‘limpo’ e com crédito “na praça”, diz o advogado. Um dos maiores tormentos do cidadão é ter o nome “negativado” e não poder ter um cartão de crédito, um cheque especial, e até mesmo realizar uma compra de forma parcelada. Acredito que hoje é a maneira mais coercitiva.

Corrêa acredita que a partir do NCPC, com essa medida até um pouco coercitiva, teremos mais execuções sendo quitadas e negociadas de maneira conciliatória. Em suas decisões, por exemplo, o juiz Aldo observa que “Essa providência, além de permitida pelo Novo CPC (art. 782, §§ 3º e 5º), constitui meio “atípico” bastante convincente e moderno para se obter por via oblíqua ou pela pressão lícita o adimplemento do débito exequendo.”