A existência de dano moral suportado por pessoa jurídica exige a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que demonstrem ao julgador que houve verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.
O Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco. No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar a exorbitância do valor arbitrado.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que há parte da doutrina que defende que não existe dano moral contra empresa. No entanto, a relatora aponta que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.
"É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de demonstração, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor", afirmou a ministra.
No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa.
“Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.497.313