Av. T-12, nº 35, Salas 408/410, Qd. 123, Lts. 17/18, Ed. Connect Park Business, Setor Bueno, Goiânia/Go, CEP 74.223-080


Contato : (62) 3215-5885 | [email protected]

Consumidor pode ser ressarcido caso imóvel comprado seja menor do que o anunciado

Para chamar a atenção dos consumidores diante de várias opções de imóveis disponíveis, construtoras e incorporadoras investem cada vez mais em publicidade. Nesta hora, é fundamental estar atento a uma série de cuidados para se assegurar de que o anunciado condiz com o produto final. Um deles se refere ao tamanho do imóvel.

Recentemente, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na propaganda. De acordo com o vice-presidente nacional da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Cesar Rascovit, este não foi um caso isolado.

“É comum que as construções apresentem uma diferença de metragem sim, tanto que os contratos preveem essa possibilidade afirmando ser aceitável uma diferença percentual que tem variado de 3% a 5% da metragem indicada do imóvel. Porém, o que se espera é que o produto prometido seja entregue nas exatas condições em que ofertado”, destaca.

A fim de se precaver quanto a este transtorno, o mais indicado é que, ao fazer a vistoria do imóvel, o consumidor/comprador esteja acompanhado de um engenheiro de sua confiança. “Que fará uma vistoria minuciosa da unidade – para encontrar os vícios aparentes –, assim como para calcular a metragem total da área privativa, ou da área do próprio imóvel”, orienta Wilson Rascovit.

Uma vez identificada a irregularidade na metragem ainda na fase de vistoria, o ideal é recusar a receber a unidade, pois caberá à construtora a obrigação de agregar à unidade a área que fora suprimida, conforme o consultor jurídico. “Na eventualidade da situação não ser resolvida dentro de um prazo de 30 dias ou outro prazo estipulado pelas partes, caberá ao consumidor: exigir o abatimento proporcional do preço, a substituição da unidade por outra que possua as mesmas características da prometida ou a rescisão do contrato com a imediata devolução dos valores pagos, acrescido da penalidade pela rescisão do contrato, além das perdas e danos (danos materiais e morais).”

No caso específico recentemente julgado pela 3ª turma do STJ, apesar de os consumidores terem o direito de serem ressarcidos por danos morais, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel. “O fundamento foi de que não houve uma reclamação formal dos consumidores em tempo. Segundo o STJ, por se tratar de um vício de fácil constatação, caberia aos consumidores reclamar no prazo de 90 dias de seu conhecimento, nos termos do art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor”, esclarece Wilson Rascovit.

De acordo com ele, a peculiaridade do caso relativa ao afastamento do abatimento proporcional se deu porque a diferença de metragem não foi atestada mediante perícia no local, mas sim através de informações constantes em material publicitário do empreendimento e o contrato particular de promessa de compra e venda. “Para que os consumidores tivessem o direito ao abatimento proporcional, deveriam ter formalizado uma reclamação junto ao construtor em até 90 dias da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda”, completa.

Fonte: ABMH