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Construtora terá de indenizar cliente por atraso na entrega de casa

A MRV Prime Aparecida de Goiânia foi condenada a reparar imóvel entregue com vícios de construção e a indenizar Jarson Eugênio Ribeiro, por danos morais, em R$ 15 mil, e danos materiais, relativos aos valores de aluguel e condomínio gastos pelo cliente. A empresa também deverá pagar multa moratória de 2% sobre o valor do contrato, no valor de R$ 1.648,68, e astreinte de R$ 20 mil. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende, mantendo a sentença do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.

Jarson adquiriu o imóvel com a MRV em abril de 2009, com prazo de entrega para janeiro de 2010. A casa foi entregue em agosto de 2011, porém, com vários vícios de construção. O reparo foi solicitado insistentemente à empresa, que não se pronunciou. Inconformado, o cliente acionou o Judiciário, que determinou que os consertos fossem efetuados. Após a proferida a sentença, a MRV interpôs apelação cível alegando regularidade na previsão de entrega, não devendo haver condenação por dano moral. Disse que não restaram comprovados os danos relativos aos gastos com aluguel e pediu a redução do valor fixado a título de astreintes, argumentando que excedeu os limites do razoável e proporcional. Por fim, aduziu que os vícios alegados pelo dono do imóvel não restaram comprovados.

Dano Moral e Material

Roberto Horácio Rezende disse que Jarson confiou no compromisso da construtora, de entregar o imóvel em janeiro de 2010. Contudo, ficou sem a posse do imóvel até agosto de 2011. Dessa forma, afirmou que a frustração das expectativas legitimamente depositadas no adimplemento contratual gerou danos aos direitos de personalidade do apelado, ficando um ano e meio sem usufruir da moradia própria.

“Desse modo, face a gravidade de suas consequências, objetivamente aferíveis, o atraso injustificado na entrega do imóvel extravasou o mero aspecto patrimonial para atingir a própria dignidade do apelado, dispensando, por conseguinte, instrução probatória acerca da existência de dano moral”, proferiu o magistrado.

Quanto ao valor arbitrado, em R$ 15 mil, o juiz substituto informou que o valor indenizatório deve observar os caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Julgou, então, necessária e suficiente a manutenção do valor, que, segundo ele, se afigurou adequado, razoável, proporcional e equânime.

Em relação ao dano material, relativo aos valores de aluguel com outro imóvel para servir de moradia enquanto aguardava que a casa adquirida ficasse pronta, o magistrado disse que encontrou-se perfeitamente evidenciado, pois Jarson teve que suportar prejuízos ao não obter a posse do imóvel.

Redução das Astreintes

A multa por descumprimento de decisão judicial - astreintes - foi arbitrada devido ao descumprimento da ordem de realizar os reparos no imóvel. A sentença havia determinado a obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos no imóvel, devendo concluir os trabalhos no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da sentença, sob pena de cominação de multa diára no valor de R$ 300.

“Nota-se que a sociedade está cada vez mais inadimplente, sendo, pois, necessário, como forma de manter a estabilidade e a harmonia social, que se adotem mecanismos que tornem possível o cumprimento das obrigações pactuadas. Sem sombra de dúvidas, o cenário ideal seria que o devedor cumprisse espontaneamente a obrigação que se propôs satisfazer, sem que fosse necessário o juiz adotar medidas para coagi-lo. Porém, infelizmente, não é essa a realidade na grande maioria dos casos, não podendo o credor de determinada obrigação específica esperar eternamente a boa vontade do devedor para ter seu direito satisfeito, ou, o juiz aguardar por tempo indeterminado a colaboração ativa dos jurisdicionados para ver cumprida a decisão judicial”.

Feitas tais considerações, Roberto Horácio informou que a multa arbitrada não merece reparos, mantendo-a em R$ 20 mil, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Votaram com o relator, os desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade. Veja a decisão

Fonte: www.tjgo.jus.br