Ao adquirir unidades condominiais, consumidores ainda têm dúvida sobre a partir de quando devem começar a pagar o condomínio. De acordo com especialistas, os novos moradores devem assumir essa responsabilidade apenas quando receberem as chaves. Mas nem sempre é assim. Há casos em que a entrega do imóvel atrasa, mas os boletos de condomínio e IPTU, não. Ou seja, estes documentos chegaram antes mesmo do que deveriam.
“Infelizmente, ainda há vendedores que tentam passar ao comprador despesas anteriores ao recebimento das chaves, o que é indevido”, afirma Daphnis Citti de Lauro, advogado especialista em Direito Imobiliário. Lauro cita acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de novembro de 2015, no qual o entendimento foi o de que “apenas a partir da entrega das chaves passam a ser devidas pelo consumidor as despesas condominiais.”
O advogado goiano Leandro Marmo Carneiro Costa, explica que é comum que as construtoras imponham aos compradores a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxa de condomínio antes da entrega das chaves. Porém, o especialista diz que a referida prática é considerada abusiva pelo Poder Judiciário, que considera que o consumidor somente deve pagar tais encargos a partir do momento em que de fato pode usufruir do imóvel, que é a partir da entrega das chaves.
Conforme salienta o advogado, a cláusula contratual que prevê a cobrança de IPTU e condomínio antes da entrega das chaves é considerada nula nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma diz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O especialista ressalta que, reconhecendo a abusividade e ilegalidade da cobrança, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), tem condenado as construtoras não só a devolver tais valores pagos pelos consumidores, mas ainda, que referidos valores devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. Marmo cita julgado recente do TJGO no qual o entendimento foi o de que “a entrega das chaves define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.” Entendimento também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, diz o advogado, é patente, portanto a inexigibilidade de tais encargos do consumidor, antes da entrega do imóvel. “E o comprador que pagar as referidas taxas, pode entrar com uma ação judicial contra a construtora, requerendo a restituição em dobro dos valores que pagou indevidamente”, orienta.
Assembleia
O advogado Leonardo Martins Magalhães, também especialista em Direito Imobiliário, observa que os moradores assumem a responsabilidade pelo pagamento do condomínio basicamente após a assembléia de instalação do condomínio e, logicamente, após a entrega das chaves por parte da construtora. Entretanto, ele diz que, usualmente, construtoras e a administração do condomínio costumam cobrar/repassar ao adquirente do imóvel a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, mesmo que a chave do imóvel não tenha sido entregue.
“Entretanto, trata-se de uma prática abusiva e que desrespeita os direitos do consumidor e que reiteradamente o Poder Judiciário tem manifestado”, diz o advogado. Na verdade, conforme opina o especialista, o comprador não tem responsabilidade por este pagamento, já que não recebeu a chave do imóvel e, portanto, não usufruiu ou contribuiu para referida despesa. Razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento é totalmente da construtora que está na posse do referido imóvel.
Magalhães salienta que, apesar de o Poder Judiciário ter inúmeros posicionamentos favoráveis ao consumidor, determinando o ressarcimento desta obrigação, a prática é usual da maioria das construtoras. Porém, ele diz que, caso esta prática ocorra com o consumidor, o correto é buscar um advogado de confiança para cessar esta prática ilegal e abusiva por parte das construtoras. “Lembrando que, infelizmente, esta prática apenas torna-se usual face ao fato de o consumidor não exigir seus direitos, inclusive perante à Justiça”, observa.
Fonte: www.rotajuridica.com.br