O Banco Bradesco S/A terá que indenizar um cliente que permaneceu quase 3 horas dentro da agência até ser atendido. A decisão é da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA e o valor da indenização estipulado na sentença foi de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na ação, o autor R. M. S. alega que no dia 21 de dezembro de 2015, permaneceu na fila do banco das 12h12 até 15h55, ocasião em que foi atendido.
“O requerido, inobstante ter conhecimento da demanda de clientes, nada fez para amenizar o tempo de espera. Foi designada e realizada audiência de conciliação, restando inexitosa a tentativa de acordo. O requerido ofertou contestação se opondo à pretensão autoral e não juntou documentos. O autor se manifestou. O processo foi saneado”, destaca a sentença, cujo julgamento teve como base artigos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil.
Versa o documento: “Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. A análise dos autos mostra que pede a parte autora a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, na medida em que, segundo alega, se dirigiu à agência bancária requerida para fazer serviços bancários e lá permaneceu por tempo superior ao previsto em lei. O requerente alega que se dirigiu à agência bancária requerida para fazer serviços bancários, contudo, ficou aguardando atendimento por mais de duas horas”. A decisão alega que o autor conseguiu demonstrar o tempo em que permaneceu dentro do banco.
A decisão cita que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, segundo a qual uma vez ocorrido o dano, será investigado “tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa, sendo certo que a Ré, por estar inserida no conceito de prestadora de produtos e serviços, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao autor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo dessa conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”.
LEI - A Lei Municipal n.º 1.236/2008 estabelece o tempo máximo de 30 (trinta) minutos para atendimento ao cliente em instituições financeiras, em dias normais. A referida lei prevê, ainda, o tempo máximo de 40 (quarenta) minutos nas vésperas e após feriados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, nos dias de vencimento das contas das concessionárias de serviços públicos e nos dias de pagamento dos pensionistas e aposentados do INSS. O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, estatui que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Por fim, decidiu a Justiça julgar procedente o pedido e condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado da decisão.
Fonte: justicaemfoco