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Celg terá de pagar pensão vitalícia e indenizar menina que sofreu choque elétrico

Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, e mantiveram sentença da comarca de Goiânia que condenou a Celg Distribuição a pagar a Karina Pereira dos Santos pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, por ter tomado choque elétrico quando ia para a escola. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil referentes ao dano moral e R$ 60 mil ao estético.

Consta dos autos que em setembro de 2007, Karina, menor na época do acidente, foi vítima de um choque elétrico ocasionado por um fio de alta-tensão que se soltou quando ela e uma colega estavam indo para a escola. A colega morreu no local e Karina sofreu várias queimaduras de 3° grau por todo o corpo.

O magistrado não acatou a alegação da Celg de que ocorreu caso fortuito, pois no dia dos acontecimentos caía forte chuva no local, com queda de raios e trovões, o que poderia ter resultado em uma descarga elétrica, rompendo assim os cabos. De acordo com Roberto Fávaro, a empresa não trouxe nenhum documento capaz de contradizer a versão apresentada nem comprovou a regularidade da manutenção dos fios de alta-tensão, por meio de laudos. “Em suma, o choque elétrico que sofreu a autora, pelo que se conclui, deu-se por culpa da requerida, que, assim, deve responder pelos prejuízos ocasionados, não havendo que se falar na ocorrência de excludentes (caso fortuito)”, explicou.

Para o juiz substituto em segundo grau, o fato de Karina ser menor e estar desacompanhada dos pais à época dos fatos não promove a culpa dos pais. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF) que, segundo voto do ministro Carlos Fernando Mathias, a ausência da mãe no local e momento do incidente que vitimou sua filha não configura culpa da mãe.

Com relação aos danos morais, a Celg requereu a exclusão da condenação, ao argumento de que tais danos não foram comprovados. Portanto, de acordo com Roberto Fávaro, a indenização referente aos danos morais, diferentemente daquela por danos materiais que visa ao restabelecimento do patrimônio, tem por finalidade a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido, o que não precisa ser comprovado.

“No caso, tenho que o quantum reparatório fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 40 mil, se coaduna com o princípio da razoabilidade, particularmente quando se considera o abalo psicológico causado à autora pelas queimaduras de 3º grau que sofreu, causando deformidades pelo seu corpo, conforme o Laudo Médico da Polícia Técnico-Científica”, salientou.

Já os danos estéticos estiveram comprovados por meio de fotografias, receituários e relatórios médicos. Segundo o magistrado, a sentença deve ser confirmada, pois há o nexo de causalidade entre a conduta da Celg e o evento danoso, resultando o dever de reparação pelos danos sofridos por Karina. “Nesse delinear, repise-se, patente o nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido pela autora, estando devidamente comprovados pelos exames médicos e farta documentação (Relatórios Médicos), as sequelas e o sofrimento físico por ela experimentado em decorrência do evento danoso, cuja culpa da ré é fato nos autos, não havendo, outrossim, que se falar na redução do valor fixado”, destacou. Veja a decisão

Fonte: TJGO