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Celg terá de indenizar mulher de vítima de choque em cerca de fazenda

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira condenou a Celg Distribuição S.A. ao pagamento de indenização a Vamilda Caetano de Faria Bastos, por danos morais, em R$ 100 mil, e pensionamento no valor de 1 salário-mínimo, pela morte de seu marido. A sentença, do juízo de Anápolis, foi reformada parcialmente, reduzindo o valor da indenização e fixando a incidência dos juros moratórios sobre a condenação desde o evento danoso.

A sentença havia condenado a Celg ao pagamento de danos morais em R$ 150 mil e ao pensionamento. Inconformada, a concessionária de energia elétrica interpôs apelação cível, alegando que não possui responsabilidade no caso, pois o incidente ocorreu devido à falta de atenção da vítima ao construir nova cerca de arame em sua propriedade sem o devido aterramento, recebendo a descarga elétrica que o vitimou. Considerou desarrazoada a majoração da reparação para R$ 150 mil, pedindo sua redução.

Vamilda também interpôs recurso, pedindo a majoração dos danos morais para R$ 394 mil, informando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o valor da indenização, em casos análogos, é de 500 salários-mínimos. Por fim, requereu que a incidência dos juros de mora sobre a condenação dos danos morais se faça desde o evento danoso.

Responsabilidade

O desembargador explicou que a Celg, na condição de concessionária de serviço público, tem sua responsabilidade regrada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, respondendo de forma objetiva aos danos ocasionados por seus agentes. Dessa forma, sua responsabilidade restou comprovada através da prova testemunhal, que demonstrou que antes da instalação da rede elétrica na fazenda já existia no local a cerca, “o que leva a crer que cabia, sim, à apelante a fiscalização, manutenção e monitoramento da rede elétrica a ser ali estabelecida”, afirmou.

Em relação à quantia fixada a título de danos morais, entendeu que como Vamilda conquistou o direito ao pensionamento, e levando em consideração a jurisprudência tocante ao tema, o valor deve ser reduzido para que não haja enriquecimento sem causa, reformando-o para R$ 100 mil. Quanto aos juros de mora, explicou que nos termos da súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, a correção incide desde o evento danoso.

Fonte: TJGO